Dicas de Trânsito


LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos
pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair,
respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio
de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de
segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da
movimentação de pedestres e ciclistas.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver
ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de
rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de
bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será
permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos
acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da
calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho
retrovisor do lado esquerdo.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração
animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus
proprietários.

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e
elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos
Municípios.

Art. 181. Estacionar o veículo:

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas,
refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização,
gramados e jardins públicos:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar
bicicleta:

Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a.conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b.transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de
rolamento próprias;
c.transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão
humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em
desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de
qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual
contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código
de Trânsito Brasileiro.

Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO